Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.3966.0958.6920

1 - TJMG RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - JUNTADA INTEMPESTIVA DE PROVA PERICIAL - DESENTRANHAMENTO - DESCABIMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE.

Não configura nulidade a juntada de laudo pericial pela acusação após realização de audiência de instrução e conjuntamente com a apresentação de alegações finais, se devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa; mormente ao considerar que o Ministério Público possui a prerrogativa de diligenciar diretamente para a produção de provas e para a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa impõe a comprovação de que o recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela vítima. Havendo indícios de animus necandi na conduta atribuída ao acusado, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, do pleito de desclassificação do crime contra a vida, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d (CF/88), o que não se verifica no presente caso.... ()

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