Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.9215.9428.3258

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas Corpus denegado.

I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o processo se encontra aguardando diligências complementares após o encerramento da instrução processual. O impetrante requer a revogação da prisão, sustentando a ausência de fundamentação adequada para a manutenção da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o excesso de prazo para a formação da culpa e a necessidade de diligências complementares no processo.III. Razões de decidir3. Não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a prisão do paciente foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência do acusado na prática do mesmo crime.5. Os prazos para a realização dos atos processuais estão em consonância com as circunstâncias do caso, não configurando excesso de prazo para a formação da culpa.6. A instrução criminal já foi encerrada, e a alegação de constrangimento por excesso de prazo foi superada, conforme a jurisprudência do STJ.7. Superada a afirmação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.IV. Dispositivo8. Habeas corpus denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, p.u. e 312; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 122.939, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.06.2017; TJPR, HABEAS CORPUS 0015718-21.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, 4ª C. Criminal, j. 20.04.2020; Súmula 52/STJ.... ()

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