Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.2677.8565.8565

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por vícios na cessão de créditos de precatórios. Apelação 1 provida e apelação 2 parcialmente provida.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia Sulamericana de Distribuição e por Antônia Brunetta e Aparecida Perri Brunetta, visando a reforma da sentença da 7ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, condenando as rés ao ressarcimento de valores referentes a precatórios, com juros de mora e correção monetária, além de determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o rito do processo de execução deve ser o do cumprimento de sentença ou se é necessária a liquidação de sentença em ação de indenização por vícios na cessão de créditos de precatórios.III. Razões de decidir3. O rito do processo de execução deve ser o do cumprimento de sentença, pois a obrigação é certa e líquida, podendo ser apurada por cálculos aritméticos.4. O prazo prescricional da pretensão autoral teve início em 05/10/2015 e a ação foi ajuizada em 09/11/2017, não havendo transcurso do prazo.5. As apelantes não apresentaram provas que desconstituíssem o direito da autora ao ressarcimento, que se baseia na irregularidade da cessão de créditos.6. Os juros de mora devem incidir desde a citação, em razão da relação contratual entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação 1 provida para determinar o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença; Apelação 2 conhecida e parcialmente provida para que os juros de mora incidam desde a citação.Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente da cessão de créditos exige a comprovação da regularidade da titularidade do crédito cedido, sendo indevida a indenização quando a parte autora não demonstra a existência do direito alegado e a relação contratual entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 515, § 1º, e CPC/2015, art. 206, § 3º; CC/2002, art. 189; CC/2002, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005837-25.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000440-09.2022.8.16.0194, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 27.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Companhia Sulamericana de Distribuição deve continuar o processo de indenização pelo valor que lhe é devido, referente a precatórios, usando o rito do cumprimento de sentença, pois a obrigação é clara e pode ser calculada facilmente. A parte ré, Antônia Brunetta e Aparecida Perri Brunetta, não conseguiu provar que a Companhia não tinha direito a esse valor, e o prazo para pedir a indenização não estava prescrito, já que a Companhia só soube que os precatórios não foram pagos em 2015. Assim, a decisão anterior foi mudada para que os juros de mora comecem a contar a partir da citação da ré, e os honorários de sucumbência foram mantidos conforme a sentença anterior.... ()

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