Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, E ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE NO ROUBO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.
Imperiosa a manutenção do concurso formal impróprio entre os crimes de extorsão qualificada, se o conjunto probatório colhido nos autos é uníssono em demonstrar que a ação do acusado foi dirigida, de forma autônoma e independente, às duas vítimas e visava atingir patrimônios distintos, sendo incabível, dessa forma, o reconhecimento do concurso formal próprio. 2. Não há que se cogitar em aplicação do concurso formal próprio entre os delitos de extorsão e roubo, se é inequívoco que tais infrações, não só foram cometidas mediante mais de uma ação, como, também, decorreram de desígnios autônomos, impondo-se, pois, a manutenção do concurso material, nos termos do CP, art. 69. 3. Constatado que as penas-base foram fixadas com rigor e em dissonância dos elementos extraídos dos autos, cabível a sua redução. 4. A despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou de redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas, impondo-se, dessa forma, a reforma da r. sentença quanto a esse particular. 5. Sendo a prova oral uníssona em demonstrar a restrição da liberdade das vítimas para a prática do roubo, é inviável o decote da majorante prevista no, V do §2º do CP, art. 157. Ademais, não caracteriza bis in idem o reconhecimento da majorante no crime de roubo e, concomitantemente, da qualificadora no delito de extorsão, quando demonstrada a ocorrência de tal circunstância na prática de ambas as infrações.... ()
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