Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.0033.2561.0008

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF E DA SÚMULA 33. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência em ação proposta por policial militar, visando o reconhecimento de aposentadoria especial ou à conversão de tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários. A parte autora fundamenta seu pedido na Súmula 33 e no Tema 942 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a um policial militar o direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, com base na legislação previdenciária geral (RGPS), especificamente no Lei 8.213/1991, art. 57, §5º, na Súmula 33 e no Tema 942 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão de tempo de serviço especial em comum prevista no Lei 8.213/1991, art. 57, §5º é aplicável apenas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não se estendendo aos militares estaduais, que possuem regime previdenciário próprio, nos termos da Lei Estadual 1.943/1954.4. O Tema 942 do STF, que trata da possibilidade de contagem diferenciada de tempo de serviço especial por servidores públicos civis, não se aplica a militares estaduais, cuja aposentadoria obedece a normas próprias de organização e previdência.5. A jurisprudência da Quarta Turma Recursal do Paraná é pacífica no sentido de que não é possível aplicar ao policial militar as regras da aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum previstas para o regime geral ou para servidores públicos civis.6. A decisão monocrática recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, conforme entendimento do STF no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. Policiais militares submetem-se a regime previdenciário próprio, não sendo aplicável a eles o disposto no Lei 8.213/1991, art. 57, §5º.2. O Tema 942 do STF e a Súmula 33 não se aplicam à contagem de tempo de serviço de militares estaduais.3. É legítima a fundamentação sucinta das decisões judiciais, desde que suficiente para revelar o convencimento do julgador, conforme CF/88, art. 93, IX.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 93, IX; Lei 8.213/1991, art. 57, §5º; Lei Estadual 1.943/1954.Jurisprudência relevante: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010.... ()

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