Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.5096.2113.6715

1 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.721.249/SC. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. Lei 13.105/2015, art. 891 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARCELAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO Lei 13.105/2015, art. 895 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A

ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (STJ – 3ª Turma – REsp. Acórdão/STJ – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 12.03.2019 – DJe 15.03.2019).2. “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Lei 13.105/2015, art. 891 (CPC).3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o valor da arrematação, qual seja, de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), corresponde, aproximadamente, a 62,80% (sessenta e dois vírgula oitenta por cento) do valor da avaliação. Portanto, entende-se que a arrematação ocorreu em consonância com o limite (60%) previamente estabelecido pela douta Magistrada.4. a Lei 13.105/2015, art. 895, § 1º (CPC) dispõe que “a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis”.5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista na Lei 13.105/2015, art. 85, § 11, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.... ()

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