Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso da defesa de J. P. J. F. de P. não conhecido. Recurso da defesa de L. L. O. conhecido desprovido.
I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus, pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. A pena imposta ao réu J. P. J. F. de P. foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa. Por sua vez, ao réu L. L. O. foi fixada a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.1.2. A defesa do réu L. L. O. requer a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas de que concorreu para prática do furto ou, alternativamente, por não existir prova suficiente para a condenação. Em caráter subsidiário, pretende o reconhecimento da sua participação de menor importância, ainda, busca a redução da pena base, com exclusão da justificativa referente ao repouso noturno, e que a pena intermediária seja fixada aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao delito. Por fim, postula o afastamento da indenização mínima à vítima e pela fixação de honorários advocatícios.1.3. Por sua vez, a defesa de J. P. J. F. de P. requesta a retificação do quantum utilizado para exasperar a pena-base e, ainda, a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível absolver o réu L. L. O. do crime por falta de prova de que concorreu para o crime ou por não existir prova suficiente para a condenação; (ii) se o réu L. L. O. é autor ou partícipe e, neste caso, se a participação foi de menor importância; (iii) se é viável reduzir a pena-base dos réus; (iv) se a reprimenda intermediária pode ficar aquém do mínimo legal; (v) se é devida a indenização por danos materiais sofridos pela vítima.III. Razões de decidir3.1. Diante da intempestividade, o recurso interposto pela da defesa do réu J. P. J. F. de P. não comporta conhecimento.3.2. Em relação ao réu L. L. O. a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, gravações de câmeras de segurança e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.3. As confissões dos réus, ambas no sentido de que chegaram no local e iniciaram a execução do furto juntos, foram corroboradas pelas gravações oriundas das câmeras de segurança fornecidas pela vítima, de modo que não há que se cogitar em absolvição ou reconhecimento de sua participação de menor importância.3.4. Consoante a jurisprudência do STJ, embora o repouso noturno não possa figurar como majorante ao furto qualificado (CP, art. 155, § 1º), é justificativa hábil a incrementar a pena-base.3.5. De acordo com o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 158, dotado de repercussão geral e eficácia vinculante, não é permitido que a pena intermediária seja atenuada a um patamar abaixo do mínimo legal cominado em abstrato ao delito.3.6. A indenização a título de danos materiais sofridos pela vítima tem de ser mantida, pois há pedido expresso para reparação do dano na denúncia e a questão foi objeto de instrução.3.7. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela interposição de recurso de apelação criminal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do réu J. P. J. F. de P. não conhecido.4.2. Recurso do réu L. L. O. conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência de provas coesas que demonstrem o réu concorreu para o crime impede a absolvição. 2. Sem que haja contribuição de maneira secundária ou acessória, não há que se falar em participação por parte do réu. 3. O fato de o crime ter sido perpetrado no período noturno pode ser circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena a título de circunstâncias do crime. 4. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. No juízo criminal, o que se busca é fixar um valor mínimo de reparação do dano sofrido pela vítima, e não o quantum debeatur._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387; CP, arts. 29, 59, 155.Jurisprudência relevante citada: STF, REx 597.270 QO-RG/RS, Rel. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 26.03.2009 e; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27.09.2022.... ()
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