Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.2597.4721.2194

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 310): «(…) Dessa forma, as incapacidades laborais parciais ou residuais que não produzam necessidade de afastamento do mercado de trabalho após o encerramento contratual podem receber adequado provimento judicial com base na responsabilidade civil do empregador, mas não garantem a estabilidade provisória. Isto posto, implica dizer que a autora não fazia jus à garantia de emprego quando dispensada. Mantenho a r. sentença, ainda que por fundamento diverso .. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes que afirmam que: a) « para a aplicação do item II da Súmula [...] constatada doença ocupacional posterior ao período de vigência do contrato de trabalho, a estabilidade provisória decorrente de infortúnio laboral somente será devida se for comprovado que a parte padeceu de incapacidade laboral total (temporária ou definitiva) após a dispensa « (fls. 298/299); b) na hipótese dos autos, « o Sr. Perito afirmou que: 8. Em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho; [...] « (fl. 299). Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, em prejuízo à realização do confronto analítico, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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