Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.8780.5418.1600

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 548/STJ. DANO MORAL INDENIZATÓRIO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.2. De início não se acolhe Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais: Em suas razões recursais a parte Recorrente requer o reconhecimento da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de prova pericial, nos termos do art. 51, II, §1º da Lei 9.099/95, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.Inicialmente, vislumbro que não há necessidade de prova pericial, encontrando-se os autos instruídos com as provas necessárias para o deslinde da presente ação. As demais provas encartadas nos autos autorizam o julgamento independente da prova pericial, dando-se aplicação ao que dispõe a Lei 9.099/95, art. 33, no qual pode o juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.Assim, resta rejeitada a preliminar.3. A autora alega ter sido negativada nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta inadimplência referente a duas faturas de energia elétrica, nos valores de R$ 365,34 e R$ 257,85. Sustenta, contudo, que ambas as faturas foram devidamente quitadas em 27/12/2023, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (seq. 1.6 e 1.7).4. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do pagamento intempestivo das faturas, sendo de responsabilidade da própria requerente promover a baixa do protesto.5. Da análise dos autos, não assiste razão à recorrente, posto que a responsabilidade da empresa, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, nos termos do CDC, art. 22.6. No caso em tela, não há como afastar o dever de indenizar por parte da concessionária de serviços, uma vez que esta não conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse elidir sua obrigação. Ademais, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o pagamento das faturas foi realizado em 27 de dezembro de 2023, ao passo que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito somente se deu posteriormente, em 2 e 4 de janeiro de 2024. Tal circunstância evidencia a indevida manutenção da negativação mesmo após a quitação da dívida, o que configura conduta abusiva e enseja a responsabilização da fornecedora nos termos do CDC, art. 43, § 2º.7. Danos morais. Evidente, pois, que a situação vivenciada pela parte autora gerou abalos aos atributos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais. A inscrição indevida gera danos morais na forma in re ipsa:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019)Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado para que o valor, por um lado, se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: a) reparatória, face ao ofendido; b) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor. No que tange à revisão do quantum indenizatório, incumbe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, que o valor fixado é excessivo ou desproporcional ao dano experimentado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por danos morais somente pode ser revista nas hipóteses em que se revelar irrisória ou exorbitante, destoando dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso em apreço, em que a quantia foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Ressalta-se que o Magistrado singular, por estar em contato direto com as partes e com a instrução probatória, encontra-se em posição privilegiada para aferir a extensão do dano e fixar o valor da indenização de forma equitativa, observando os princípios aplicáveis à espécie.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()

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