Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamento Dupilumab/Dupixent, necessário ao tratamento de Dermatite Atópica grave, sob a alegação de que o fármaco não está incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que a negativa foi respaldada por parecer da CONITEC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Dupilumab/Dupixent, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, em razão da alegada necessidade do agravante e da negativa administrativa do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial.4. Não foi comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, que fundamentou sua decisão em evidências científicas.5. O agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.6. A decisão do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados depende da comprovação de certos requisitos, cujo ônus incumbe ao autor da ação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, arts. 1.019, I, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024; TJPR, AgR no RE 0087504-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Quarta Câmara Cível, j. 15.04.2025.... ()
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