Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.7041.4415.8864

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. O

Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que determinou que os Agravantes prestassem contas na forma pretendida pelo autor, referentes ao período de 20/09/2011 a 15/06/2022, sob pena de impossibilidade de impugnação posterior.2. Os Embargos de Declaração opostos em face de tal decisão foram rejeitados.3. Os Agravantes alegam que a decisão impõe obrigação desproporcional, sem especificidade quanto aos documentos exigidos e sem delimitação conforme os princípios da razoabilidade e legalidade.4. Sustentam que há proteção legal ao sigilo de documentos empresariais e bancários e que o agravado é concorrente direto da empresa, podendo haver intenção de acessar informações estratégicas.5. Alegam que o sócio minoritário, sem poderes de administração, não responde pelas obrigações da empresa e que seu vínculo societário foi encerrado em 2017, não tendo direito de exigir prestação de contas após sua saída.6. Argumentam que a decisão não observou os prazos legais para guarda de documentos e que pequenas empresas são dispensadas de escrituração contábil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de prestar contas pode ser exigida nos moldes determinados na decisão agravada; (ii) saber se há limitação temporal e documental para a prestação de contas.III. RAZÕES DE DECIDIR:8. O sócio administrador tem o dever legal de prestar contas, conforme o art. 1.020 do Código Civil e o CPC, art. 551.9. A obrigação de prestar contas deve seguir os parâmetros legais, e não a forma pretendida exclusivamente pelo autor da ação, devendo ser observada a forma mercantil.10. Não há afronta ao sigilo bancário ou empresarial, pois a prestação de contas decorre de obrigação legal.11. A saída de sócio da empresa não afasta o direito à prestação de contas caso ainda existam obrigações pendentes do período de sua participação societária.12. A inexistência de documentos deve ser arguida na fase própria da prestação de contas, e não impede o dever de prestá-las.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para estabelecer que as contas deverão ser prestadas na forma mercantil, nos termos do art. 1.020 do Código Civil e do CPC, art. 551.14. Tese de julgamento: «O sócio administrador tem o dever de prestar contas aos demais sócios, observando os parâmetros legais, independentemente da forma pretendida pelo autor da ação.--------------Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.020; CPC/2015, art. 551; Lei 9.430/96, art. 37; CLT, art. 10-A; Código Civil, art. 1.179, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª C.Cível - 0002535-97.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 28.10.2019.... ()

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