Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DA AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E FUNDAMENTOS QUE LEVARAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE PERMITIU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA EM IMÓVEL. TESE EXPOSTA NOS ACLARATÓRIOS QUE REVELAM APENAS INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO OBTIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. REQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.025. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de prestação de contas, mantendo a decisão que deferiu liminar para anotar a existência da ação na matrícula de imóvel, com a alegação de omissão quanto à análise do perigo de dano concreto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em ação de prestação de contas, especificamente em relação à análise do perigo de dano concreto e à justificativa para a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A alegação de omissão da análise do perigo de dano foi rebatida, pois o acórdão já fundamentou a necessidade da anotação da existência da ação na matrícula do imóvel para resguardar direitos de terceiros.5. O pedido de efeitos infringentes nos embargos foi indeferido, pois não se admite a rediscussão da matéria já decidida.6. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé foi rejeitado, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de recorrer sem demonstrar intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas sim para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, sendo incabível a aplicação de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no CPC, art. 1.022._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 21.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. 639.142, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30/08/2016; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023;Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante não têm fundamento e foram rejeitados. A parte alegou que havia uma omissão na decisão anterior, mas o Tribunal entendeu que a decisão já tinha explicado claramente os motivos para permitir a anotação da ação na matrícula do imóvel. Além disso, o pedido de multa contra a parte embargante foi negado, pois não ficou provado que os embargos tinham a intenção de atrasar o processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida sem mudanças.... ()
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