Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.4366.1985.9162

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio indevido de valores e preclusão consumativa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu impugnação apresentada por instituição financeira em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante alegou bloqueio indevido de valores e cerceamento de defesa, sustentando que não teve acesso à decisão que autorizou a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação da executada, reconhecendo a preclusão consumativa das alegações de bloqueio indevido de valores e impugnação dos cálculos apresentados, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais, não havendo cerceamento de defesa.4. As alegações da agravante foram preclusas, pois já haviam sido apresentadas anteriormente e não foram impugnadas em recurso próprio.5. A decisão que indeferiu a impugnação da executada está em conformidade com o CPC, art. 507, que veda discutir questões já decididas no processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a parte de discutir questões já decididas no processo, sendo necessário impugnar tempestivamente as decisões anteriores para evitar a perda do direito de recorrer._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507; CC/2002, art. 368; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0050812-93.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.12.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0004327-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 16.05.2022.... ()

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