Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.0279.7092.7174

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. ADPF 1011. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado para a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao agente público municipal Osmar Trentini, referente à reprovação da prestação de contas do exercício de 2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná possui legitimidade ativa para promover a execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, considerando a distinção entre multas sancionatórias (simples) e ressarcitórias, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 e na ADPF 1011III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal4. Todavia, em recente julgamento da ADPF 1011, o STF distinguiu a natureza das multas, estabelecendo que compete ao Estado-membro a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados5. No caso concreto, as multas executadas pelo Estado do Paraná são de natureza administrativa sancionatória (simples), conforme os Lei Complementar 113/2005, art. 87 e Lei Complementar 113/2005, art. 89, sendo de competência do Estado a sua execuçãoIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do Estado do Paraná provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal referente às Certidões de Dívida Ativa. Tese de julgamento: «1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados por este ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples (sancionatórias), aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 71, §3º; CPC/2015, art. 85; Lei Complementar 113/2005, arts. 87 e 89Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1003433, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021; STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0006931-88.2024.8.16.0185, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.09.2024... ()

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