Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
taxa de juros remuneratórios. inexistência de irregularidade. TARIFA DE CADASTRO. legalidade. orientação firmada nos Resp 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C. alegação de ilegalidade na cobrança da taxa de registro de contrato e avaliação do bem. INOCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE APRESENTA ABUSIVO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTADO AO CONSUMIDOR. REsp. Acórdão/STJ e 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A parte autora ajuizou ação revisional alegando abusividades praticadas pela ré. A sentença, por sua vez, julgou a demanda improcedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discrepância entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada.2.2. Se há abusividade na tarifa de cadastro.2.3. Validade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem.2.4. Se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista, em razão da suposta venda casada.2.5. Repetição de indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Ante a ausência de elementos que comprovem os fatos alegados, não restou comprovada a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a efetivamente cobrada.3.2. O fato de o valor cobrado pela tarifa de cadastro estar acima da média não enseja, por si só, a alteração do conteúdo contratual acordado entre as partes, conforme assegura o princípio da força obrigatória do contrato.3.3. Quanto à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o STJ, no Tema 958 (REsp. Acórdão/STJ), firmou a tese da validade da tarifa desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja abusivo. Com efeito, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, bem como o valor não se mostra abusivo.3.4. No tocante ao seguro prestamista, verificou-se que houve consentimento da autora na adesão desses serviços, não se configurando abusividade ou venda casada.3.5. Tendo em vista que não há valores a serem devolvidos, prejudicado o recurso neste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Ante a ausência de elementos que comprovem os fatos alegados, não restou comprovada a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a efetivamente cobrada. 2. O valor acima da média, cobrado a título de tarifa de cadastro, não enseja, por si só, a alteração do conteúdo contratual acordado entre as partes. 3. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é válida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não é abusivo, conforme disposto no Tema 958 do STJ. 4. Considerando que ao apelante foi facultada a opção de contratação do seguro e não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o contrato esteja acometido por algum dos defeitos do negócio jurídico, inexiste a alegada abusividade.Dispositivos relevantes citadosCPC/2015, art. 85, § 11;CDC - art. 39, V.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 958);STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ;STJ, Resp 1251331/RS E Resp 1255573/RS; STJ, AgRg no AREsp. 548.825.... ()
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