Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I.
Caso em Exame Ação de execução fiscal movida pelo Município de Matão contra Rose Meiri Lopes de Campos, referente a Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.207,95, distribuída em 28/05/2018. A sentença julgou extinta a execução fiscal com base no CPC, art. 485, VI, pela falta de interesse de agir e em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. III. Razões de Decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução 547 do CNJ e o Provimento CSM 2.744/2024 reforçam a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, VI; art. 927, III; art. 921, § 5º. Lei 6.830/80, art. 39. Lei 11.608/03, art. 6º. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.355.208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, 1ª Turma, j. 18/12/2023, Rel. Min. Benedito Gonçalves. TJSP, Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564, Rel. Des. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2024... ()
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