Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 213.9200.2756.9661

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE LOTE IMPRÓPRIO PARA MORADIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS

e da VERBA HONORÁRIA, ESTA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação proposta contra o Município de Marechal Cândido Rondon, em razão da concessão de parcelamento do solo urbano em área imprópria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a abrangência da indenização entre os herdeiros, bem como a possibilidade de majoração dos valores arbitrados a título de danos materiais, de danos morais e de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está correta ao determinar que a indenização por danos materiais seja dividida entre todos os herdeiros de Lorena Post, considerando a indivisibilidade da relação jurídica.4. O valor da indenização por danos materiais fixado com base em laudo pericial que considerou a depreciação das benfeitorias, é adequado e evita enriquecimento indevido.5. Os danos morais, amplamente demonstrados, já que os autores viveram em condições insalubres e precárias, justifica a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os dois autores (Ademar Post e Magali Post).6. A verba honorária foi majorada para 12% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso e o tempo de tramitação do processo.7. Remessa necessária não conhecida. IV. DISPOSITIVO8. Apelação provida parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, a ser dividido igualmente entre os dois autores (Ademar Post e Magali Post), e para majorar a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação e remessa necessária não conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 35; CPC/2015, arts. 116, 85, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 1.255.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0023162-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 33.1; TJPR, Apelação Cível 0006641-54.2012.8.16.0004, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0048331-09.2011.8.16.0001, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2018; Súmula 362/STJ; Súmula Vinculante 17/STF.... ()

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