Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 212.6675.3062.3202

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE MUNIÇÕES (LEI 10.826/2003, art. 17, §1º). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS. RECURSO DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu os réus do delito de comércio ilegal de arma de fogo, com fundamento na insuficiência de provas que demonstrassem a prática delitiva. A denúncia alegou que os apelados teriam cedido insumos para a fabricação clandestina de munições, mas a decisão recorrida entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos apelados pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo é válida diante da insuficiência probatória e da ausência de comprovação da finalidade de comercialização.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, não havendo provas robustas que vinculem os apelados à prática do crime.4. As notas fiscais e guias de tráfego apreendidas não são suficientes para estabelecer a participação dos apelados na fabricação clandestina de munições.5. Não foi demonstrada a finalidade de comercialização das munições, elemento essencial para a configuração do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 17, §1º.6. A aplicação do princípio in dubio pro reo é necessária, pois não se atingiu o nível de certeza exigido para uma condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo a absolvição dos apelados.Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a finalidade de comercialização e a efetiva participação dos réus na fabricação ilegal de munições impede a condenação pelo crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 17, §1º, aplicando-se o princípio in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 10.826/2003, art. 17, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0024636-21.2020.8.16.0030, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 12.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012362-81.2017.8.16.0013, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 21.07.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004851-92.2021.8.16.0174, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 30.01.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0032149-62.2023.8.16.0021, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 12.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0027774-34.2017.8.16.0019, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a absolvição dos acusados Samer Youssef Melhem e Gilberto Rodero Filho, que eram acusados de fabricar munições de forma ilegal. O Ministério Público recorreu da decisão, pedindo a condenação, mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que os réus realmente participaram do crime. As evidências apresentadas, como notas fiscais e guias de transporte, não foram suficientes para provar que eles tinham a intenção de vender as munições ou que eram responsáveis pela fabricação. Assim, como não se conseguiu provar a culpa deles, a decisão de absolvição foi mantida, respeitando o princípio de que, em caso de dúvida, a pessoa deve ser considerada inocente.... ()

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