Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações defensiva e ministerial. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por seis vezes, em continuidade delitiva. Pleito ministerial requerendo a reforma da dosimetria, com o recrudescimento da reprimenda. Pedido defensivo objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos de reconhecimento realizados na delegacia de polícia e, no mérito, a absolvição pela existência de provas de que o réu não concorreu para a infração penal. Apelo ministerial prejudicado. Provimento ao pedido defensivo. Réu que, a bordo de uma motocicleta cinza, sem placas, teria abordado seis vítimas, em três ruas distintas, subtraindo-lhes celulares e relógios, mediante grave ameaça exercida com um revólver. Policiais militares que receberam informes sobre a localização, em tempo real, de um dos celulares roubados, logrando êxito em visualizar o assaltante a bordo da motocicleta usada para os roubos, iniciando-se longa perseguição. Criminoso que, em dado momento, abandonou o motociclo, bem como a arma de fogo e os bens roubados e empreendeu fuga a pé pela Rodovia dos Imigrantes. Constatação de que a motocicleta era de propriedade do acusado, cuja fotografia foi exibida às vítimas, que, em sede distrital, reconheceram o acusado. Autoria e materialidade não demonstradas. Imagens das câmeras de monitoramento do condomínio onde o réu residia que ilidem sua participação nos delitos, as quais foram periciadas e não padecem de adulteração ou manipulação indevida. Acusado que aparece, nas imagens, saindo do condomínio, às 9h15, a bordo de uma motocicleta preta e na companhia de sua esposa, tendo retornado às 10h43. Crimes que teriam sido praticados entre 9h30 e 11h. Posterior perseguição de policiais militares e fuga pela Rodovia dos Imigrantes que inviabilizam o retorno do réu, à sua residência, às 10h43, conforme verificado nas imagens das câmeras de segurança de seu prédio. Depoimentos de testemunhas de defesa que corroboram a dinâmica dos fatos fornecida pelo réu. Reconhecimento fotográfico realizado em inobservância aos ditames contidos no CPP, art. 226. Existência de provas de que o acusado não concorreu para as infrações penais. Absolvição que se impõe, com fulcro no CPP, art. 386, IV. Recurso ministerial prejudicado, o qual cingiu-se tão somente em aspectos referentes à dosimetria da pena. Recurso defensivo provido para absolver o réu das práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I (por seis vezes, em continuidade delitiva), do CP, com fundamento no art. 386, IV, do CPP
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