Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos de ação movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o argumento de que os fatos narrados não seriam recentes e não alterariam o entendimento anterior. A agravante alega alteração de situação financeira, com revogação de sua autorização junto à ANP e redução de faturamento, sustentando que a exigência do pagamento das custas inviabiliza seu acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a eventual concessão do benefício poderia afastar o dever de pagamento das custas iniciais, já reconhecidamente devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade de justiça, embora possível a qualquer tempo, opera efeitos apenas ex nunc, não alcançando despesas processuais pretéritas já exigíveis, conforme entendimento consolidado do STJ e deste TJSP. 4.A primeira decisão que indeferiu a gratuidade transitou em julgado, sendo a reapresentação do pedido admissível apenas em caso de surgimento de nova despesa incompatível com a capacidade financeira da parte, o que não restou demonstrado nos autos. 5.A oposição ao julgamento virtual, apresentada sem fundamentação adequada, não impede a apreciação do recurso por esse meio, à luz dos princípios da celeridade e duração razoável do processo. 6.A interpretação do art. 489, §1º, VI, do CPC não impõe ao julgador o dever de afastar precedentes não vinculantes sem justificativa específica, sendo inaplicável ao caso o dever de distinção quanto a julgados de outros órgãos fracionários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, não retroagindo para eximir a parte do pagamento de custas e despesas processuais pretéritas. 2.A regra prevista no art. 489, §1º, VI, do CPC, aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 489, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 19.09.2006; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2020; TJSP, AI 2117442-50.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Camargo Pereira, j. em 4.9.2023; TJSP, AI 2239909-02.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Tania Mara Ahualli, j. em17.11.2021... ()
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