Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.9940.8878.8621

1 - TJPR Direito civil e bancário. Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Capital de giro. Recurso não provido.

I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por empresa devedora e seu sócio, em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida para concessão de empréstimo para capital de giro. 1.2 A sentença recorrida indeferiu os pedidos revisionais formulados pela parte embargante, rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2.1 Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) definir se é cabível a revisão de toda a relação contratual, inclusive de eventuais contratos anteriores; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (iv) avaliar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato; (v) examinar a cobrança de comissão de permanência; e (vi) apurar eventual excesso de execução.III. Razões de decidir3.1 O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 370 e 139, II, do CPC/2015.3.2 A revisão de contratos anteriores à cédula de crédito bancário exige demonstração do nexo entre tais contratos e o título exequendo, o que não foi comprovado nos autos, inexistindo referência ou vinculação contratual entre eles.3.3 A inversão do ônus da prova torna-se irrelevante quando as matérias debatidas são exclusivamente de direito e os documentos essenciais já constam dos autos.3.4 A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ.3.5 A comissão de permanência somente é admitida se cobrada isoladamente, sem cumulação com outros encargos moratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ; contudo, no caso concreto, não há previsão contratual nem demonstração de sua exigência, o que afasta a alegação de abusividade.3.6. Impõe-se, de ofício, o arbitramento conjunto dos honorários advocatícios devidos tanto na fase de execução quanto nos eventuais embargos opostos, em observância ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 13, e 827, § 2º, do CPC, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência.IV. Dispositivo 4.1 Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, e 370; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022.... ()

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