Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO REVISIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA DA DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação revisional penal proposta com o objetivo de readequar a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, pleiteando-se a redução da pena-base.1.2. Sustenta o requerente que a exasperação da pena-base teve como fundamento exclusivo a natureza do entorpecente apreendido (crack), sem consideração à baixa quantidade (3g), entendida por ele como insuficiente para justificar o aumento da pena.1.3. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça já havia decidido, à unanimidade de votos, pela idoneidade do fundamento adotado no acórdão condenatório, mantendo a majoração da pena-base com apoio na natureza deletéria da substância.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente (crack) é juridicamente idônea, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade da droga.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a Lei 11.343/2006, art. 42 estabelece que, na fixação da pena, devem prevalecer a natureza e a quantidade da substância entorpecente, sobre os demais vetores do CP, art. 59.3.2. No caso, o acórdão originário justificou o aumento da pena-base com base na lesividade do entorpecente, citando que o crack possui «poder destrutivo superior ao da maioria das substâncias ilícitas.3.3. A revisional penal não se presta ao reexame de matérias já decididas em sede de apelação, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Pedido revisional julgado improcedente.4.2. Tese de julgamento: «É juridicamente idônea a exasperação da pena-base exclusivamente com fundamento na natureza do entorpecente (crack), dada sua reconhecida lesividade, conforme Lei 11.343/2006, art. 42, ainda que apreendida em pequena quantidade.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 238128 / SC - SANTA CATARINA, decisão monocrática, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, j. 05/03/2024, Publicação: 12 /03/2024. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000520-40.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.04.2025. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004019-23.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.12.2023. TJPR - Primeira Câmara Criminal em Composição Integral - Revisão Criminal 0008290-22.2019.8.16.0000 - Rel. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Julg. 06/06/2019.... ()
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