Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.5975.3209.5040

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO -CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IRDR 91 - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - GOLPE - FRAUDE DE TERCEIRO EVIDENCIADA - TRANSAÇÕES PARA CONTAS DESCONHECIDAS - BIOMETRIA FACIAL E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA E TERCEIROS - FORTUITO INTERNO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR. - DIREITOS DO CONSUMIDOR - LIMITES

As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). O interesse processual se traduz na necessidade e adequação que a parte tem de ingressar em juízo a fim de ter sua pretensão amparada. - Nos termos da tese fixada por este e.TJMG no julgamento do IRDR 91, que reconheceu que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para as ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas, se já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), está comprovado o interesse de agir. Não obstante a relação estabelecida entre as partes seja consumerista, isso não implica, de forma absoluta e imediata, a inversão do ônus da prova, vez que o instituto não é cabível de forma genérica a todas as relações de consumo, sendo necessária a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiên cia técnica. Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Se o consumidor realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira, este possui culpa exclusiva pelo evento danoso. - Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. - Não decorrendo o prejuízo de culpa do prestador por fortuito interno, evidenciada extrema negligência e imprudência do consumidor, não há obrigação deste indenizar. - Os direitos do consumidor são muito amplos, mas não infinitos.... ()

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