Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso conhecido em parte e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido formulado pelo exequente de depósito do bem móvel (colheitadeira) em seu poder, determinando o depósito em poder do depositário judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a impenhorabilidade do bem com base no CPC, art. 833, V; (ii) se o bem móvel indicado à penhora pode ficar em poder do executado até oportuna expropriação.III. Razões de decidir3. Alegada impenhorabilidade do maquinário agrícola, fundamentada na regra do CPC, art. 833, V, veiculada em embargos de declaração manejados pelo executado contra a decisão que determinou que o bem ficará depositado em poder do depositário judicial. Via processual inadequada porque a alegação não toca, por evidente, nenhum dos permissivos do CPC, art. 1.022. Por esse motivo, não vislumbrando vício na decisão combatida, não foi apreciada na origem a tese invocada. Impossibilidade de fazê-lo em grau recursal. Situação que implicaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Matéria que não está apta a julgamento, não tendo a parte contrária tido a oportunidade de sobre ela se manifestar. Demais disso, questão que foge ao conteúdo da decisão agravada. Recurso não conhecido nessa parcela.4. Pretensão do executado de manter-se na posse do maquinário agrícola indicado por ele à penhora até oportuna expropriação. Impossibilidade. Regra legal estatuída no CPC, art. 840, II, que prevê o depósito em poder do depositário judicial, como decido na origem. Permissivo do §2º do artigo mencionado que não se aplica ao caso, porque o bem não é de difícil remoção, tampouco o exequente anuiu com o depósito em poder do executado. Outrossim, além de não ter sido demonstrado nos autos que a colheitadeira é indispensável à atividade agrícola do exequente, estamos diante de contrato com reserva de domínio, prevendo-se a reserva ao vendedor do direito de propriedade até a total quitação das parcelas devidas pelo comprador, que não se realizou até o presente momento. Desse modo, a manutenção na posse do bem não parece possuir respaldo legal, também porque a propriedade do comprador não se perfectibilizou diante do inadimplemento operado. Decisão mantida nesse tocante.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido em parte e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 840, II, §§ 1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Agravo de instrumento 0061853-52.2024.8.16.0000 - 17ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 3-2-2025; Agravo de instrumento 0087385-28.2024.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 9-11-2024; Agravo de instrumento 0023468-35.2024.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 5-8-2024.... ()
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