Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na Ação de Execução de Título Extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da execução de título executivo extrajudicial, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível quando há vício de ordem pública que deve ser reconhecido de ofício pelo juiz.4. A ausência de liquidez do título executivo impede sua cobrança na via executiva, devendo ser buscada em ação de conhecimento.5. O contrato de honorários advocatícios não estipula um valor certo, mas critérios para remuneração, o que inviabiliza a liquidez.6. A juntada posterior de documentos não confere liquidez ao título, pois não detalham adequadamente os valores devidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da execução e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de liquidez do título executivo, quando a quantia devida depende de elementos alheios ao contrato, torna nula a execução e impõe a necessidade de busca de cobrança por meio de ação de conhecimento, com ampla dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, I, e CPC, art. 1.015, parágrafo único; Estatuto da OAB, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0060512-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008667-85.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.12.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0026842-32.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.03.2022.... ()
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