Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.3944.5000.5400

1 - STJ Seguridade social. Processual civil. Atividade especial. Agente eletricidade. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos reconhecida (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Matéria repetitiva. CPC/1973, art. 543-C e Resolução STJ 8/2008. Recurso representativo de controvérsia Acórdão/STJ.

«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) Quanto ao agente nocivo eletricidade, o PPP e laudo técnico são claros em afirmar que as atividades do segurado, no período de 1997 a 2009 (Id. 4058400.1599244, 4058400.1599243, 4058400.1599242) foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 Volts, desenergizados para a realização de atividade e sujeito à energização acidental. (...) A informação de que a atividade ocorria em equipamentos e instalações desernegizados e/ou sujeitos à energização acidental enfraquece a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais para fins de aposentadoria. Por este entender, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, mas sem alterar a conclusão do julgado porque não é devida a contagem qualificada para o tempo de serviço exercido após março de 1997, logo, não pode ser deferida a aposentadoria especial. (...). 2. In casu, ao contrário do disposto no acórdão vergastado, a informação de que as atividades desenvolvidas foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 volts, sujeita à energização acidental, robustece o pleito de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, haja vista o evidente risco a que estava sujeita a parte recorrente. ... ()

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