Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.6296.4380.5551

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO À TERCEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA ARGUIDA ULTERIORMENTE E JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. ADEMAIS, INVEROSSIMILHANÇA DO SUSTENTÁCULO. ALIENAÇÃO NÃO REGISTRADA. ART. 1.245 DO CC. PRETENSÃO OPOSTA POR PARTE QUE NÃO DETÉM SUPOSTOS DIREITOS ACERCA DO TEMA. ART. 18 E 674 DO CPC. PENHORA MANTIDA. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA

ação de origem trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio agravado, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela ora agravante. A agravante impugnou a penhora do imóvel alegando ter vendido o bem a terceiro, pedido que foi rejeitado pelo juízo de origem com fundamento na ausência de registro da transferência e de posse pela suposta adquirente. O recurso visa à desconstituição da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, mesmo após ter alegado alienação do imóvel, pode rediscutir a penhora em sede de impugnação com base em fatos já rejeitados anteriormente; (ii) estabelecer se a ausência de registro da transferência impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante e a desconstituição da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIRA preclusão consumativa impede a rediscussão da mesma matéria já decidida anteriormente no curso da execução — a alegação de alienação do imóvel sem registro —, anteriormente suscitada e rejeitada na Exceção de Pré-Executividade e no Agravo de Instrumento 0083251-89.2023.8.16.0000.O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imóvel somente se opera com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, ausente esse requisito, a agravante permanece como proprietária formal e legítima executada.A ausência de posse pela suposta adquirente, aliada à inexistência de registro da alienação, impede o reconhecimento de sua legitimidade para opor-se à penhora, sendo a agravante parte legítima na execução.O CPC/2015, art. 18 veda expressamente a atuação em nome próprio para defesa de direito alheio, sendo incabível à agravante pleitear em nome da adquirente não formalizada.A Súmula 84/STJ permite o ajuizamento de embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado, mas não autoriza que o alienante pleiteie em nome do adquirente, o que reforça a impropriedade da via eleita pela agravante.Mesmo superado o óbice da preclusão, a insurgência não prospera em razão da inexistência de comprovação dos requisitos formais e materiais necessários para afastar a penhora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A alegação de alienação do imóvel sem registro, já rejeitada por decisão anterior, não pode ser rediscutida em impugnação à penhora, sob pena de preclusão consumativa.A propriedade do imóvel somente se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como legítimo executado até que tal registro ocorra.É incabível à parte executada pleitear em nome próprio direitos de terceiro, conforme vedação expressa do CPC, art. 18.A oposição à penhora com base em compromisso de compra e venda não registrado deve ser feita pelo adquirente, por meio de embargos de terceiro.... ()

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