Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.5045.5793.4206

1 - TJPR DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, cancelamento de débitos e indenização por danos morais, decorrentes da venda do veículo Renault Clio Sedan Expression, placa NEW-8974.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a nulidade da sentença por julgamento extra petita relacionado à nulidade do contrato de compra e venda; (ii) definir se é cabível a exclusão da responsabilidade do autor pelos débitos de tributos e multas incidentes sobre o veículo vendido com restrição de alienação fiduciária e sem comunicação ao órgão competente; e (iii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois a análise da validade do contrato de compra e venda do veículo é inerente ao mérito, o que impede a caracterização de julgamento extra petita.2. No caso concreto, o autor celebrou contrato de venda de veículo gravado com alienação fiduciária, sem anuência do credor fiduciário, transferindo posse direta sem efetiva transferência da propriedade.3. A celebração de contrato de venda de veículo com alienação fiduciária ativa, sem anuência do credor fiduciário ou quitação do financiamento (evento 1.9), mantém o alienante responsável pelos encargos tributários e multas de trânsito.4. A ausência de comunicação ao órgão de trânsito e a negociação irregular acarretam a responsabilidade solidária do alienante, nos termos da legislação estadual aplicável e da orientação firmada no Tema 1118 do STJ.5. Inexistindo prova de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade, a negativação em cadastro de inadimplentes, por débitos legítimos, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O alienante que vende veículo gravado com alienação fiduciária sem anuência do credor e sem comunicação ao órgão competente responde solidariamente pelos débitos tributários e multas de trânsito.2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de inadimplemento legítimo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: CTB, art. 134; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.118; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0018833-56.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 07.12.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0024244-12.2023.8.16.0019, Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0004017-45.2023.8.16.0069, Rel.: Juiz Aldemar Stenardt, j. 24.03.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0007019-14.2022.8.16.0148, Rel.: Juiz Nestario Da Silva Queiroz, j. 16.12.2023.... ()

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