Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Destaco que as insurgências recursais em comum serão julgadas em conjunto.MéritoDO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa gratuidade de justiçaRestou decidido pela maioria do Pleno do C. TST, no julgamento do tema 21, que a declaração de hipossuficiência, firmada pelo interessado, pessoa física, com intuito de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, salvo se impugnada especificamente, por meio idôneo, se revela hábil e suficiente a demonstrar tal condição («presunção de pobreza). Nesse contexto, considerando a declaração firmada pela autora, e, por outro lado, a ausência de oposição, com elementos probatórios contundentes, por parte da empresa ré, determino a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Provejo.DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADADa multa do CLT, art. 477Nos termos do TRCT, o afastamento do autor ocorreu em 14/04/2023 e, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido no prazo legal, conforme se infere do comprovante acostado, a entrega dos «documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no caso, o TRCT, foi efetuada somente em 05/05/2023, portanto, em mais de 10 dias a partir do término do contrato. Nesse sentido, é o julgado do C. TST(RR-0001270-88.2023.5.09.0095), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual, sob o tema 127, fora estabelecido a tese, verbis, de observância obrigatória, nos termos do CLT, art. 896-C e do CPC, art. 927. Com efeito, restou expressamente decidido, por unanimidade do Tribunal Pleno, que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tanto o atraso no adimplemento das verbas rescisórias quanto a demora na entrega dos documentos rescisórios resultará na aplicação da multa em questão. Nada a reparar.Dos honorários sucumbenciais (matéria comum)Diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Ainda, determino a redução dos honorários sucumbenciais, devido pela ré, ao seu percentual mínimo (05%), valor que reputo razoável, nos termos do CLT, art. 791-A e, por outro lado, diante da proibição de reformatio in pejus, mantenho a ordem de 10% imposta ao reclamante. Dou parcial provimento aos recursos da reclamante e da reclamada.Do efeito devolutivo em profundidadeTendo em vista a completa e suficiente apreciação dos pontos recursais pelo r. juízo de origem, não vislumbro as hipóteses constantes da Súmula 393, do C. TST. Nada a reparar.
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