Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADO VÍCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR POR 12 (DOZE) MESES E MULTA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM A ESPECIFICAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA (LEI 8.666/1993, art. 87, §2º). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA NOS SEUS DEVIDOS TERMOS.1.
Caso em exame1.1 Remessa necessária de sentença que concluiu pela procedência parcial do pedido requerido, sob o entendimento de que houve ilegalidade na ausência de notificação prévia especificando o direito de defesa da contratada no processo administrativo que apurava suposta inexecução contratual, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 87, §2º.1.2 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante o caráter patrimonial da lide.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve vício na notificação à contratação, em ofensa ao direito de defesa, bem como a suposta existência de prestação do serviço e da execução do contrato, e/ou danos morais em favor da contratada.3. Razões de decidir3.1 A Remessa Necessária deve ser conhecida, uma vez que a sentença proferida contra o ente público se enquadra no disposto no CPC, art. 496, I, que impõe a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para decisões que concedam provimento contra a Fazenda Pública.3.2 O exame dos autos evidencia que a sentença deve ser confirmada, pois reconheceu corretamente a nulidade do procedimento administrativo, fundamentando-se na ausência de notificação específica da contratada para o exercício da ampla defesa antes da aplicação das penalidades.3.3 A parte autora impugna a conclusão de inexecução da obra, sustentando que a penalidade foi imposta de forma irregular, sem a prévia oportunidade de defesa. Alega, ainda, que a sanção foi diretamente publicada no Diário Oficial do Município sem qualquer intimação formal que permitisse sua manifestação, além da ausência de perícia técnica que comprovasse a suposta inexecução contratual. A aplicação da penalidade acarretou prejuízo à empresa, que ficou impedida de participar de outras licitações.3.4 A análise do conjunto probatório revela que não há comprovação inequívoca da inexecução contratual. Os depoimentos colhidos em audiência e as imagens apresentadas pelo Secretário de Obras do Município não demonstram de forma cabal a falha na execução do contrato. Além disso, restou comprovado que a empresa não foi devidamente notificada para se defender da penalidade imposta, o que configura violação ao devido processo legal. Essa irregularidade foi confirmada ao longo da instrução, sendo incontestável que a penalidade de impedimento de licitar por 12 (doze) meses e a multa de R$ 124.122,28 foram aplicadas sem notificação específica, fato que sequer foi rebatido pelo ente público nas alegações finais (mov. 71.1 - origem).3.5 O próprio parecer interno da administração já havia alertado para a necessidade de nova notificação da empresa (mov. 24.2/p.53), ao registrar que não havia comprovação da entrega da notificação anterior. O documento posterior (mov. 24.2/p.57-59), datado de 25 de junho de 2021, não pode ser considerado notificação específica, pois apenas instrui a empresa a corrigir eventuais falhas na execução do contrato, sem lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa em relação à penalidade imposta.3.6 Diante dessas circunstâncias, torna-se evidente a nulidade do procedimento administrativo, que padece de vício insanável. A ausência de notificação específica configura violação ao CF/88, art. 5º, LV, e ao Lei 8.666/1993, art. 87, §2º, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato sancionador. Dessa forma, a anulação do procedimento administrativo e das penalidades aplicadas é medida que se impõe, cabendo à administração instaurar novo procedimento, caso entenda necessário, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.3.7 Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha sido constatada a nulidade do procedimento administrativo, não há demonstração de que a conduta do ente público tenha sido dolosa, abusiva ou excessivamente arbitrária, requisitos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável. A irregularidade procedimental não implica, por si só, violação aos direitos da personalidade da empresa ou prejuízo extrapatrimonial passível de reparação. Assim, correta a decisão que rejeitou o pleito indenizatório. ... ()
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