Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 202.7226.0222.2736

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017 - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.

1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual da Instrução Normativa 40 do TST. 2. Na vigência da referida instrução normativa, analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas do recurso de revista que tiveram os seguimentos denegados. 3. O Tribunal Regional reformou a sentença, que julgara improcedentes os pedidos postulados na exordial, pois concluiu pela invalidade da mudança de regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário, com a edição da Lei 8.112/1990. 4. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, definiu tese no sentido de que não existe óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não ocorrendo nesta hipótese apenas a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 5 . É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida no ente público, sem submissão a concurso público, em 2/8/1982, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988. Assim, está configurada a estabilidade do art. 19 do ADCT. 6 . No caso concreto, esta Justiça Especial é incompetente para processar e julgar a ação no período estatutário (a partir de 1990), quando ocorreu a mudança do regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário, por meio da Lei 8.112/1990. 7 . Na hipótese dos autos, a mudança do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo na espécie a prescrição bienal a partir da transmudação do regime de celetista para estatutário, conforme os termos da Súmula 382/TST. Desse modo, proposta a reclamação trabalhista somente em 2019 deve ser declarada a prescrição total das pretensões postuladas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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