Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em ação monitória, na qual a parte exequente alegou ter promovido diligências para a satisfação de seu crédito, sem incorrer em inércia. A sentença recorrida extinguiu a execução em razão da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em ação monitória, considerando as diligências realizadas pela parte exequente para satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não se aplica, pois a parte exequente não permaneceu inerte, realizando diversas diligências para satisfação do crédito.4. A ausência de bens penhoráveis deveria acarretar a suspensão do processo, e a contagem do prazo prescricional só teria início após o transcurso do respectivo prazo.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição visa aniquilar a pretensão de credores inertes, não se aplicando a credores que buscam ativamente a satisfação de seus direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se verifica quando o credor demonstra diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, não havendo inércia que justifique a extinção da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001090-63.2008.8.16.0124, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000073-40.1997.8.16.0071, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula 150/STF.... ()
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