Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.6508.0257.8591

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação cível, em razão da manifesta inadmissibilidade, devido à ausência de procuração válida da subscritora da peça recursal, que não possuía poderes para atuar em nome da apelante, conforme verificado na procuração juntada aos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível interposto é admissível, considerando a ausência de procuração válida para a subscritora da peça recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A peça recursal foi assinada por pessoa sem procuração nos autos, o que gera vício insanável e impede o conhecimento do recurso.4. A assinatura física do procurador na petição não possui validade jurídica, pois deve ser utilizada assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de procuração ou substabelecimento torna o recurso inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, sendo a assinatura digitalizada ou escaneada do procurador insuficiente para validar a representação processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I, e CPC/2015, art. 932, III; Lei 11.419/2006, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0053504-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 18.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000882-40.2021.8.16.0119, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 21.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026423-41.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 16.05.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002071-63.2024.8.16.0211, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 17.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0102587-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.02.2025; Súmula 115/STJ.... ()

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