Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. TIME SHARING. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM
EXAMEApelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de concessão real de uso de unidade hoteleira na modalidade time sharing.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se: i) há abusividade na cláusula de retenção de valores na hipótese de rescisão contratual por culpa do cessionário; ii) a cobrança de comissão de corretagem se amolda aos requisitos legais e jurisprudenciais; iii) há, no caso, dano moral indenizável; iv) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais no caso.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Na hipótese de resilição de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, consumidor, a retenção de 25% das parcelas denota percentual adequado e suficiente para indenizar o vendedor, fornecedor, pelas despesas administrativas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato.III.II. É valida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total do bem, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Tema Repetitivo 938 do STJ.III.III. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, o mero aborrecimento cotidiano, decorrente de incômodos contratuais rotineiros, não configura dano moral indenizável, quando inexistentes provas de quaisquer atos ilícitos por parte da construtora.III.IV. Reconhecida a necessidade de judicialização para a rescisão contratual, prevalece o critério da sucumbência para o rateio dos ônus sucumbenciais.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, IV; CPC/2015, art. 86; L4.591/1964, art. 67-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.05.2022; TJPR, 00301353020178160017, Rel. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016;TJPR, 17ª Câmara Cível - 0035412-51.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 18.10.2022;TJPR, 6ª Câmara Cível - 0065143-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.09.2021;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0003135-02.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 15.04.2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote