Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.8207.5497.4865

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desmembramento e execução apartada de honorários advocatícios em processo de execução de título extrajudicial. Recurso parcialmente provido para permitir a averbação na matrícula do imóvel do valor atualizado da dívida.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e execução apartada dos honorários advocatícios em ação de Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustenta que os honorários sucumbenciais são definitivos e que a cobrança autônoma é um direito incontestável, além de alegar risco de prejuízo irreparável na ação de concurso de credores em trâmite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desmembramento e a execução apartada dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da decisão que indeferiu tal pedido, considerando a natureza provisória dos honorários fixados na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios provisórios não possuem liquidez necessária para execução autônoma, pois dependem do deslinde da execução principal.4. A revogação do mandato do advogado impede a execução imediata dos honorários.5. O desmembramento dos honorários advocatícios afrontaria os princípios da razoabilidade e da causalidade do processo executivo.6. O recurso é parcialmente provido apenas para permitir a averbação na matrícula do imóvel do valor atualizado da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para permitir a averbação na matrícula do imóvel do valor atualizado da dívida.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios provisórios, fixados em decisão inicial de execução, não possuem liquidez suficiente para execução autônoma e imediata, devendo ser aguardada a conclusão do processo principal para definição dos valores devidos a cada procurador que atuou na demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 827, 23 e 24, § 1º; Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0045684-29.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.11.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006529-94.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 25.01.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092074-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0014963-94.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 16.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para cobrar os honorários advocatícios de forma separada não pode ser aceito, pois esses honorários são considerados provisórios e ainda dependem do resultado do processo principal. Isso significa que não é possível fazer uma cobrança imediata, já que o valor exato que cada advogado deve receber ainda não foi definido. No entanto, foi permitido que o valor atualizado da dívida seja registrado na matrícula do imóvel, para que outras pessoas saibam sobre essa dívida, especialmente porque há um concurso de credores em andamento. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito apenas para essa averbação.... ()

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