Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.
A parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão, ora agravada, pois verifica-se que, em recurso de revista, não foi indicado o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, a parte recorrente, no debate dos temas objeto de insurgência no recurso de revista, limitou-se a transcrever apenas a parte dispositiva do acórdão regional, no início das razões recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. Não sendo a Reclamada sucumbente, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467.2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. O TRT manteve o percentual de 5% sobre o valor da causa, para a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Consignou que o reajuste do valor atribuído à causa para o importe de R$ 20.000,00 estava em conformidade com os valores fixados naquele colegiado para as condenações em indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No presente caso, o percentual fixado foi de 5%, mínimo previsto no CLT, art. 791-A Nesse contexto, não há violação literal aos dispositivos de lei indicados que tratam dos percentuais mínimo e máximo para a verba honorária, fixados conforme os parâmetros subjetivos de cada ação. É impertinente a discussão quanto à possibilidade de o julgador fixar valor da causa distinto do que foi atribuído na petição inicial com fundamentos nos arts. 791-A da CLT e 85, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido.... ()
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