Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.6920.6210.9236

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÃLCULO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 58. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, especificamente no tocante à incidência de juros moratórios no período pré-judicial. A agravante sustenta que tais juros não deveriam incidir antes do ajuizamento da ação. O juízo da execução encontra-se garantido por apólice de seguro garantia (ID. 58e389e). Não houve apresentação de contraminuta pela parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se são devidos juros de mora no período pré-judicial na atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão exequenda transitada em julgado determina a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, segundo a qual os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.A interpretação autêntica da decisão do STF, conforme jurisprudência consolidada, estabelece a incidência cumulativa do IPCA-E com juros de mora, previstos na Lei 8.177/1, art. 39, caput.991, mesmo na fase pré-judicial.A aplicação do precedente vinculante da ADC 58 não autoriza desconstituir decisões anteriores sem o devido processo legal, mas impõe sua observância aos processos em curso, como o presente, desde que respeitados os trâmites processuais.A r. decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado pelo Excelso STF e reiterado pelo Colendo TST em diversos precedentes, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Aplica-se o IPCA-E cumulado com os juros moratórios previstos na Lei 8.177/1, art. 39, caput.991 na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, conforme interpretação vinculante firmada na ADC 58 do STF.A aplicação da tese jurídica firmada na ADC 58 aos processos em curso deve observar o devido processo legal, sem desconstituição automática de decisões pretéritas.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 102, § 3º; CLT, art. 879, § 7º, e CLT, art. 899, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39, caput; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, Tema 733 da Repercussão Geral; TST, RR-21296-91.2016.5.04.0451, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/05/2025.... ()

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