Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em time sharing. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, promovida por um autor em face de uma empresa hoteleira, em razão de atraso na entrega de unidades adquiridas no sistema de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa e a condenação em honorários advocatícios. A apelante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, entre outros pontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A. é legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual e se a sentença que determinou a devolução de valores e a aplicação de multa é correta, considerando as alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC.III. Razões de decidir3. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, considerando a finalidade da prova solicitada, pois o juiz considerou suficiente o arcabouço probatório já existente nos autos, e sopesando que os fatos poderiam ter sido demonstrados por outras modalidades probatórias.4. A legitimidade passiva da apelante deve ser mantida, pois a empresa recorrente aparentemente integra o mesmo grupo econômico da principal responsável pelo empreendimento, possuindo manifesta vinculação com este, aplicando-se, portanto, o conceito de fornecedor aparente.5. As normas do CDC são aplicáveis ao caso, uma vez que o autor se enquadra como consumidor e as rés como fornecedoras.6. Foi reconhecida a mora na entrega da unidade hoteleira, não havendo justificativa para o atraso alegado pela apelante, pois não demonstrada a ocorrência de eventos que pudessem ser considerados como caso fortuito ou força maior.7. A rescisão contratual decorreu diretamente da mora da apelante, sendo inviável a atribuição de culpa ao autor/adquirente.8. Mantida a multa contratual tal como determinado pelo Juízo de origem, pois respeitada a previsão específica de cláusula penal em caso de mora da vendedora.9. A responsabilidade solidária da apelante foi confirmada, dado seu papel como fornecedora e gestora do empreendimento.10. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença, pois já aplicadas a sucumbência recíproca.11. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: a) Não há cerceamento de defesa se o Juiz, enquanto destinatário da prova, indefere a realização de diligências desnecessárias, especialmente se considerada a possibilidade de demonstração dos fatos por modalidades probatórias diversas daquela requerida;b) A legitimidade passiva em ações de rescisão contratual pode ser reconhecida com base na teoria da aparência (fornecedor aparente), considerando a relação entre as partes, independentemente da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;c) Deve ser reconhecido o atraso na entrega da obra de unidade hoteleira quando a demora na conclusão do empreendimento for injustificada, ou seja, sem que haja demonstração de caso fortuito ou força maior;d) Como decorrência do inadimplemento do vendedor, chancela-se a rescisão contratual, obstada a atribuição de culpa ao adquirente, devendo ser aplicada a multa contratualmente prevista para o caso de mora do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 370, 373, II; CC/2002, 408; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 1.348.282, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, Apelação cível 0001580-69.2018.8.16.0113, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022; STJ, Apelação cível 0064709-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Recurso inominado 0031868-64.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15.09.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0028241-91.2022.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Recurso inominado 0022612-34.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 5ª Turma Recursal, j. 17.10.2022.... ()
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