Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 192.4948.7544.7493

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO art. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista, ante as irregularidades constatadas em relação à apólice apresentada pela reclamada. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista, em razão da parte não ter apresentado, na ocasião da interposição do recurso, o registro da apólice perante a SUSEP nem a certidão de regularidade da seguradora. Quanto ao registro da apólice perante a SUSEP, o entendimento desta Terceira Turma era de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Desse modo, a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Realizada a pesquisa, constatou-se o registro da apólice na SUSEP, porquanto, não há falar em violação do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, de modo que, quanto esse aspecto, o recurso de revista encontra-se com o requisito do preparo satisfeito. Por outro lado, constata-se que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da seguradora, em desconformidade, portanto, com o que se determina no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()

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