Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. (1) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. (2) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NA PESSOA DO SEU PROCURADOR QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO AT. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado administrativamente pelo INSS em 10/07/2007. O autor alegou que o acidente ocorrido nas dependências de seu empregador resultou em sequelas que acarretaram redução temporária de sua capacidade laborativa, circunstância que justificaria a reativação do benefício ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.1.2. Após várias tentativas infrutíferas de designação de profissional para realização da prova pericial, foi marcada a perícia médica judicial, da qual o autor não compareceu.1.3. Diante do não comparecimento, o juízo de origem entendeu ausente justificativa idônea e proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a preclusão do direito à prova e considerando que os documentos dos autos eram suficientes para julgamento do mérito.1.4. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para a realização da perícia. Alegou também dificuldades financeiras como justificativa para a ausência, requerendo o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória.1.5. O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do autor à perícia médica judicial, sem que tenha sido intimado pessoalmente, constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se a anulação da sentença é medida necessária para possibilitar a produção da prova técnica essencial à instrução do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prova pericial é imprescindível em ações que envolvem pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, pois é por meio dela que se verifica a existência, extensão e repercussão das lesões na capacidade laborativa do segurado.3.2. A realização da perícia médica judicial configura ato personalíssimo, nos termos do CPC, art. 474, exigindo a intimação direta da parte interessada, não sendo suprida por mera intimação de seu advogado.3.3. No caso, restou certificado que o autor não foi pessoalmente intimado da data designada para a realização do exame pericial, não tendo, portanto, ciência formal da obrigação de comparecimento.3.4. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte compromete a validade da prova e configura cerceamento de defesa, quando se trata de perícia médica que depende da presença física do periciando.3.5. O próprio sistema eletrônico indicava a pendência de leitura da correspondência de intimação, fato certificado nos autos e que reforça a inexistência de comunicação efetiva ao autor.3.6. Nessa linha, a sentença que julga improcedente a demanda com base na ausência à perícia médica, sem que tenha havido a intimação pessoal do segurado, revela-se nula, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3.7. O retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória e nova designação de perícia médica, mediante intimação pessoal do autor, é medida que se impõe para viabilizar o pleno exercício do direito à prova e assegurar o devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a realização de nova perícia médica, precedida da devida intimação pessoal do autor.4.2. Tese de julgamento: Em ações que envolvem incapacidade laborativa, a perícia médica constitui prova indispensável e de natureza personalíssima, sendo nula a sentença que julga improcedente a demanda por ausência da parte ao exame pericial, quando não houver sido intimada pessoalmente para o ato, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 474; CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/1991. Precedentes relevantes citados: STJ - REsp. 1.364.911; STJ - REsp 1.309.276/SP... ()
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