Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.6602.8963.0730

1 - TJPR Direito do consumidor. Recurso inominado. Telefonia. Idoso. Portabilidade. Não habilitação injustificada do serviço de telefonia fixa. Cobrança indevida por serviços não prestados. Devolução na forma dobrada devida. Reflexos de ordem extrapatrimonial evidenciados. Dano moral configurado. Devida obrigação de habilitar a linha. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, em ação movida contra operadora de telefonia. A parte autora alegou que, após realizar a portabilidade de seu telefone fixo e contratar serviços de internet, nunca conseguiu utilizar o telefone, apesar de diversas reclamações feitas à operadora e aos órgãos competentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de telefonia é responsável por danos materiais e morais devido à não habilitação do serviço de telefonia fixa após portabilidade, além da cobrança indevida por serviços não prestados.III. Razões de decidir3. A autora comprovou que o serviço de telefonia fixa, pelo qual vinha sendo cobrada, nunca funcionou, apresentando provas documentais e protocolos de reclamações.4. A operadora não apresentou provas que demonstrassem a regularidade da prestação do serviço ou a solução do problema, conforme exigido pelo CPC.5. A cobrança por serviços não prestados configura violação à boa-fé objetiva, resultando na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.6. O dano moral foi configurado devido à privação de comunicação da autora, que é pessoa idosa, afetando suas relações pessoais e familiares.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando a operadora ao pagamento de danos materiais na forma dobrada e de compensação por danos morais, além da obrigação de fazer consistente na habilitação do telefone fixo.Tese de julgamento: A operadora de telefonia é responsável pela habilitação do serviço contratado e pela devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não prestados, configurando dano moral quando a falha na prestação do serviço afeta as relações pessoais do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, 373. I e II; CC/2002, arts. 389, p.u. 405, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2019; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.10.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmula 362/STJ.... ()

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