Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.2112.5134.7214

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS DE ESTADIA E GUINCHO. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO CTB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por OMNI S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que, em ação movida por TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA. condenou a ré ao pagamento das despesas de guincho e diárias vencidas pela estadia de veículo apreendido judicialmente, a partir da notificação extrajudicial, bem como determinou a retirada do bem sob pena de multa diária. A sentença também distribuiu os ônus sucumbenciais, imputando 90% à ré e 10% à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento das despesas de estadia do veículo apreendido por ordem judicial em ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a limitação temporal prevista no CTB, art. 328 se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Teoria da Asserção determina que a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações iniciais do autor, presumidas como verdadeiras para fins de exame das condições da ação. Assim, sendo a apelante credora fiduciária do bem apreendido, responde, em tese, pelas despesas geradas, não havendo ilegitimidade passiva. As despesas de estadia e remoção do veículo apreendido decorrem de obrigação propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, proprietário do bem, independentemente de posse direta pelo devedor fiduciante. A limitação de tempo para a cobrança de diárias prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 271, §10, e 328, §5º) se aplica apenas a apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões decorrentes de decisão judicial em ação de busca e apreensão. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que as despesas de pátio e guincho de veículo apreendido por ordem judicial devem ser suportadas pelo credor fiduciário, sem limitação temporal para a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O credor fiduciário tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento das despesas de guincho e estadia de veículo apreendido judicialmente em ação de busca e apreensão. As despesas decorrentes da remoção e guarda do veículo configuram obrigação propter rem, recaindo sobre o proprietário fiduciário. A limitação temporal para a cobrança de diárias prevista no Código de Trânsito Brasileiro se aplica apenas a apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões determinadas judicialmente em ações de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 271, §10, e 328, caput e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1008165-67.2023.8.26.0566, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1011622-45.2023.8.26.0037, Rel. Fátima Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1008152-40.2022.8.26.0037, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024... ()

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