Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINILÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em Exame Agravo em execução interposto por Marcelo Aparecido da Silva Caetano contra decisão que determinou exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, sem fundamentação adequada, em desacordo com a legislação vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime e se a decisão atacada carece ou não de fundamentação idônea. III. Razões de Decidir 3. A progressão não pode ser diretamente deferida nessa instância pena de supressão de grau. 4. A decisão que determinou a perícia carece de fundamentação idônea, pois limitou-se a indicar a gravidade do crime e a longa pena a resgatar para justificar a diligência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e STF exige decisão motivada para a realização de exame criminológico, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para anular a decisão que determinou o exame criminológico, com determinação de nova análise do pedido de progressão prescindindo da perícia. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada. 2. A ausência de fundamentação idônea invalida a decisão que determina a perícia. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; LEP, arts. 112, 114, 196, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26/STF. STJ, AgRg no HC 978.585/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC 979.488/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 25/3/2025; AgRg no HC 965.817/SP, Quita Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 25/3/2025; AgRg no HC 963.067/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 25/3/2025; AgRg no HC 961.680/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024... ()
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