Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da requerida antes da constituição em mora, em ação de busca e apreensão de veículo, onde a parte autora alegou a falta de conhecimento sobre o óbito e a necessidade de regularização do polo passivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito é válida em razão do falecimento da devedora antes da constituição em mora e se é possível a substituição do polo passivo pela habilitação do espólio.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento da devedora, tornando inválida a constituição em mora.4. O falecimento da requerida antes da notificação impede a continuidade da ação de busca e apreensão, pois a obrigação é personalíssima e não pode ser transferida para os herdeiros.5. A jurisprudência é clara ao afirmar que a habilitação ou substituição processual só é possível quando o falecimento ocorre durante o andamento do processo.6. A ausência de pressuposto processual essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada a devedor falecido não é válida para a constituição em mora, impossibilitando o prosseguimento da ação de busca e apreensão e a substituição do polo passivo pelo espólio antes da regularização do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 309, III; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 4154-08.2020.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, AC 1434-12.2023.8.16.0094, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AC 0056240-09.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão do veículo não pode continuar porque a devedora já havia falecido antes de ser notificada sobre a dívida. Como a notificação foi feita depois da morte, não é válida e não se pode considerar que a devedora estava em atraso. Por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito, e o veículo deve ser devolvido. A empresa que fez a busca e apreensão não teve direito a manter a ação, pois não seguiu as regras necessárias. Assim, o pedido da empresa foi negado e a decisão anterior foi mantida.... ()
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