Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.6722.9642.0449

1 - TJPR Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. suspensão de busca e apreensão em razão de recuperação judicial. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente agravo de instrumento interposto por instituição financeira, que buscava a suspensão de decisão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da recuperação judicial da parte ré, alegando contradição na análise da essencialidade do bem em litígio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão deve ser mantida, considerando a recuperação judicial da parte ré e a essencialidade do bem objeto da demanda.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no CPC, art. 1.022.4. A decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão está fundamentada na Lei de Recuperação Judicial, que prevê a suspensão de ações contra a empresa em recuperação até que o juízo recuperacional decida sobre a essencialidade do bem.5. A parte embargante informou apenas em momento posterior sobre o pronunciamento definitivo do juízo falimentar, o que é considerado uma falha de informação.6. É dever da parte interessada informar ao juízo sobre decisões significantes em processos correlatos e que implicariam decisão mais precisa.7. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão já analisada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade de bens para a manutenção da atividade empresarial, suspendendo atos constritivos até que se delibere sobre a questão, em respeito ao stay period previsto na Lei de Recuperação Judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2007; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; TJPR, 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 28.04.2021.... ()

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