Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.5520.9477.2788

1 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICE PROCESSUAL DO CLT, ART. 896-A, § 1º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DO TEMA 459 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.

Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 181, 660, e 459 do STF. Em relação à matéria «diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF, verifica-se do acordão do Órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Sobre a matéria «isenção da contribuição previdenciária - cota patronal - entidade filantrópica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 566.622, em que se discutiu, à luz dos arts. 146, II e 195, § 7º, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.212/91, art. 55, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A tese fixada pelo STF no Tema 32 é a de que «a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas . Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c. Corte acolheu parcialmente o recurso para esclarecer que os aspectos procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser definidos em lei ordinária. Cumpre acrescentar que o STF, ao examinar o RE 642442 (leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata a Lei 8.212/91, art. 55 e Lei 12.101/09, art. 29. Assim, considerando que inexiste repercussão geral quanto ao Tema 459 da Tabela de Repercussão Geral, além do fato do acórdão do Órgão fracionário não contrariar a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 32, é imperativa a inadmissibilidade do recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .... ()

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