Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1.
Considerando que o acórdão regional contraria entendimento desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa.2. É cediço, nos termos da Súmula 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes.3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 467. 4. Referida decisão regional contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS).RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa.2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16.3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa «in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa «in vigilando ).5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mesmo consignando que a segunda reclamada PETROBRAS fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviço, manteve a responsabilidade subsidiária aplicada, o que que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote