Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminarmente, sustenta a parte ré, ora apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização de prova técnica, notadamente, auditoria, a fim de se apurar se o material fornecido pela parte autora, ora apelada, fora utilizado e, por conseguinte, se devida a contraprestação. Nessa esteira, destaca, ainda, que não anuiu com o pleito autoral, tão-somente reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, porém, sublinhou que o acordo entabulado não foi cumprido pela parte apelada. Isso porque, embora fornecido material, não demonstrada sua utilização e, consequentemente, inviabilizada a auditoria que precederia o pagamento devido. Compulsando os autos e a tese defensiva, verifica-se que a questão probatória se confunde com o próprio meritum causae, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No caso em comento, de fato, a parte apelante reconheceu a existência de relação jurídica, não anuindo, contudo, com a cobrança perpetrada pela parte apelada, com fulcro na alegada exceção de contrato não cumprido (96535071 ¿ Contestação). Ademais, interposto agravo de instrumento contra decisão saneadora que indeferira a produção de prova pericial (0054897-36.2024.8.19.0000), recurso não conhecido em razão da taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1.015 e, inexistência de urgência no caso em comento, bem como a possibilidade de reexame do tema em preliminar de apelação, com fulcro no CPC, art. 1.009, § 1º. Com efeito, a importância da prova técnica poderia ser rediscutida nessa oportunidade, como outrora decidido, o que respalda a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de agravo. De toda sorte, seja com esteio no fato de o sentenciante ser o destinatário da prova, seja com fulcro na incontroversa disponibilização do material pela parte apelada, irrelevante a prova pleiteada para a resolução da lide. Malgrado não se desconheça a força vinculante do contrato, a estrita observância do procedimento administrativo não pode culminar na inexigibilidade da contraprestação pactuada entre os litigantes, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte apelante. In casu, a parte apelante frisava ser necessária a realização de prova pericial a fim de que auditoria seja promovida e demonstrada a utilização do material fornecido, não contesta, portanto, o fornecimento do material pela parte apelada, como consignou o sentenciante. Não bastasse, a prova do fato impeditivo do direito autoral, qual seja, não recebimento ou mesmo utilização do material recebido em consignação, é prova que incumbia à parte apelante, nos termos do art. 373 II, do CPC, e que não depende da intervenção judicial. Logo, apesar do inconformismo defensivo, a sentença recorrida deve permanecer hígida. Recurso desprovido.... ()
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