Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da incidência da Súmula 422/TST, I. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir nas questões de mérito do recurso, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPLEMENTAÇÃO DO PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Petros, em face da inobservância ao disposto na Súmula 337, I, a, e III do TST, ressaltando que o recurso de revista se fundamenta apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir nas questões de mérito do recurso, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO art. 5º, LV, DA CF E DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO C. TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula 422, I, do c. TST, no que diz respeito à ilegitimidade passiva da Petros. Verifica-se, das razões de agravo de instrumento que, de fato, a reclamada não se insurgiu quanto ao óbice processual apontado no denegatório do recurso de revista (Súmula 297 do c. TST), limitando-se a renovar as alegações do recurso trancado. O que a parte considera falta de fundamentação na decisão monocrática, na verdade é a impossibilidade de se avançar no exame do mérito recursal e, consequentemente, das violações inquinadas, sem que seja demonstrado o cabimento do recurso apresentado, no particular. Destaca-se que o princípio constitucional elencado no CF/88, art. 5º, LV não exime as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso implique em excesso de formalismo e cerceamento do direito de defesa. Por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constitui, pois, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO art. 5º, LV, DA CF E DE NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à prescrição, ante a aplicação da Súmula 327 do c. TST e, em relação ao tema da responsabilidade solidária, ante o óbice da Súmula 333 do c. TST. Por se tratar de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, não merece reparo a decisão monocrática que corretamente manteve a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do c. TST. No que diz respeito à responsabilidade solidária, de fato, a decisão do TRT está em sintonia com jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Petros e Petrobras são responsáveis solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que a Petrobras é a instituidora e patrocinadora da Petros. Estando a decisão em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, não há que se falar em falta de fundamentação na decisão monocrática e tampouco em violação ao princípio constitucional elencado no CF/88, art. 5º, LV. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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