Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO INSS. EXECUÇÃO DE VALORES COMPLEMENTARES, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O
agravante interpôs recurso de agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual visava ao prosseguimento de execução complementar de sentença em ação previdenciária acidentária.1.2. A decisão agravada determinou o processamento do recurso interposto, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, sob o fundamento de impossibilidade de retomar a discussão sobre os cálculos nos mesmos autos, tendo em vista que a coisa julgada formal desautoriza a reabertura da discussão.1.3. Sustentou o agravante a existência de erro material no cálculo homologado na fase de liquidação, especialmente quanto à adoção da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, defendendo a aplicabilidade dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.1.4. Na decisão agravada, entendeu-se pela inexistência de situação jurídica pendente, diante da extinção da execução anterior, com trânsito em julgado e reconhecimento da satisfação integral do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças decorrentes da substituição do índice de correção monetária, após o cumprimento integral da sentença e o arquivamento definitivo do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão agravada foi mantida ao fundamento de que, extinta a execução com o reconhecimento de satisfação integral da obrigação e o trânsito em julgado, eventuais diferenças não podem ser exigidas por meio de reabertura do feito.3.2. A tentativa de retomar a execução, sob fundamento de erro material e da superveniência de tese fixada em controle concentrado, encontra óbice na coisa julgada, sendo incabível sua revisão fora das hipóteses legais, como a ação rescisória (CPC, art. 966 e CPC, art. 975).3.3. Conforme o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade de norma não acarreta, automaticamente, a rescisão de decisões anteriores, sendo necessária a propositura da via adequada.3.4. A jurisprudência desta 6ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal não autorizam a reabertura de execuções já encerradas com quitação integral.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: é inviável a reabertura do cumprimento de sentença extinto e arquivado para execução de diferenças decorrentes da aplicação dos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, devendo eventuais insurgências ser veiculadas por ação rescisória.Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 966 e 975.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Cível 0079257-19.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 24.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Cível 0059516-90.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 07.04.2025.... ()
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